Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O proprietário não terá liberdade total, o possuidor tem direito de se proteger de qualquer imposição do proprietário, na justiça possessória, não verifica o mérito da propriedade, mas sim da posse. (Não tem importância a propriedade)