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**CP Art. 29** - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
**CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS**
** CP Art. 18** - Diz-se o crime: Crime Doloso: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
a) *Dolo Natural:* adotada pela teoria finalista da ação. Segundo essa teoria, o dolo pressupõe:
b) *Dolo Normativo:* adotada pela teoria clássica que, para eles, o dolo contém a consciência da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade.
c) *Dolo Direto ou Determinado:* quando o agente visa certo e determinado resultado.
d) *Dolo Indireto ou Indeterminado:* quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas:
e) *Dolo de Dano:* intenção de causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
f) *Dolo de Perigo:* intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado.
g) *Dolo Genérico:* vontade de realizar a conduta descrita na lei, sem um fim especial.
**CP Art. 18** - Diz-se crime: Crime culposo: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6º do art. 121 deste Código.
Art. 157, § 3º - Se da violência resulta: *I* – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; *II* – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.