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DISPOSIÇÕES GERAIS (art.1º-3º) - Coggle Diagram
DISPOSIÇÕES GERAIS (art.1º-3º)
Art. 1o-A.
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Esta Lei estabelece normas
gerais
sobre
a proteção
da vegetação,
áreas de Preservação Permanente (APP)
e as áreas de Reserva Legal;
a exploração florestal,
o suprimento de matéria-prima florestal,
o controle da origem dos produtos florestais
e o controle e prevenção dos incêndios florestais :fire:
e prevê instrumentos
econômicos :moneybag:
e financeiros
para o alcance de seus objetivos
Tendo como objetivo
o desenvolvimento sustentável
PRINCÍPIOS
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afirmação do compromisso soberano do Brasil
com a preservação
das suas florestas
e demais formas de vegetação nativa,
bem como
da biodiversidade,
do solo,
dos recursos hídricos
e da integridade do sistema climático,
para o bem estar das gerações
presentes
e futuras
reafirmação da importância da função estratégica
luizarios.adv
da atividade agropecuária :male-farmer::skin-tone-2:
e do papel das florestas
e demais formas de vegetação nativa
na sustentabilidade,
no crescimento econômico,
na melhoria da qualidade de vida da população brasileira
e na presença do País nos mercados
nacional
e internacional
de alimentos
e bioenergia;
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA
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ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas,
consagrando o compromisso do País
com a compatibilização e harmonização
entre o uso produtivo da terra
e a preservação
da água,
do solo
e da vegetação;
princípio da responsabilidade comum da União, estados, DF e municípios
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responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
em COLABORAÇÃO
com a sociedade civil,
na criação de políticas
para a preservação e restauração da vegetação nativa
e de suas funções ecológicas e sociais
nas áreas
urbanas :cityscape:
e rurais :male-farmer::skin-tone-3:
fomento à pesquisa científica e tecnológica
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na busca da inovação para o uso sustentável
do solo
e da água
a recuperação e a preservação
e demais formas de vegetação nativa;
das florestas
criação e mobilização de incentivos econômicos :moneybag:
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para fomentar
a preservação
e a recuperação da vegetação nativa
e para promover
o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Art. 2º
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As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa,
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reconhecidas
de utilidade
às terras que revestem,
são bens
de interesse comum
a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações
(função social da propriedade)
que a legislação em geral
e especialmente esta Le (Código florestal) estabelecem.
Na utilização e exploração da vegetação, a
s ações ou omissões
contrárias às disposições do Código Florestal
são consideradas uso irregular da propriedade :red_cross:
aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 do CPC/73,
[agora procedimento comum CPC/2015, art. 1.049, p.ú.]
sem prejuízo da
da
responsabilidade civil
, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
e das sanções
administrativas, civis e penais
obrigações previstas no código florestal
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TÊM
NATUREZA REAL
e SÃO TRANSMITIDAS ao sucessor,
de qualquer natureza,
no caso de TRANSFERÊNCIA
de domínio
ou posse do imóvel rural
Súmula 623-STJ:
As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem
,
sendo admissível cobrá-las
do proprietário
ou possuidor atual
e/ou dos anteriores,
à escolha do credor.