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– Etapas do procedimento de licenciamento ambiental luizarios.adv
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2º
- Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes,
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3º
Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA ,
dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados
e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
4º
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA,
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em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber,
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Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber,
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5º
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e, quando couber, parecer jurídico;
6º
- Deferimento :ballot_box_with_check: ou indeferimento :red_cross:do pedido de licença,
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No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,
certidão da Prefeitura Municipal, declarando
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estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e,
quando for o caso,
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, emitidas pelos órgãos competentes
- No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA
se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
o órgão ambiental competente,
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e com a participação do empreendedor,
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Os estudos necessários ao processo de licenciamento luizarios.adv
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, às expensas do empreendedor :money_with_wings:
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O custo de análise para a obtenção da licença ambiental luizarios.adv
deverá ser estabelecido por dispositivo legal,
visando o ressarcimento, pelo empreendedor, (QUEM PAGA :money_with_wings: )
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Prazo de análise das licenças luizarios.adv
Regra:
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a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
houver EIA/RIMA e/ou audiência pública,
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solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente luizarios.adv
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O prazo estipulado poderá ser prorrogado, desde que
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O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença,
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Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias,
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ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente,
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e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais