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Administração pública AULA 09 - Coggle Diagram
Administração pública AULA 09
Conceito ADM pública
ADM pública em sentido subjetivo (formal ou orgânica)
Sujeitos integrantes da ADM pública
Órgãos públicos (integram adm direta)
Entidades adm indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públlicas)
ADM pública em sentido objetivo (material ou funcional)
atividades típicas à função do Estado
Atividades: fomento à iniciativa privada, restrições aos direitos individuais, satisfazer necessidades coletivas, fiscalização
Organização da ADM pública
Centralizadamente
Não delega competência a nenhuma outra entidade ex: assegura defesa nacional
órgão público compões adm direta
Descentralizada
Delega competência para entidades com personalidade jurídica própria, compõem a Administração indireta
ADM indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
ADM indireta
Fundação pública
Autarquias = Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei ex: INSS, IBAMA, BACEN, ANTEL
Fundação pública
Direito público
Equiparado as autarquias,
criadas por lei
Direito privado
Criação por lei. ex: FUNAI e FUNASA
Empresa pública = pessoas jurídicas de direito privado ex: Caixa econômica federal
Sociedade de economia mista = Pessoas jurídicas de direito privado; Diferem das empresas públicas em (1 sociedade anônima, 2 maioria das ações do estado, mas não todas) ex: PETROBRÁS
Regimento jurídico da adm x regimento jurídico-administrativo
Regime jurídico da adm = regime de direito público e direito privado
Regime jurídico-administrativo = regime de direito público ao qual se submete a adm pública
Princípio da supremacia do interesse público
= em conflito de interesse público e particular prevalece o público
Princípio da indisponibilidade do interesse público
= Adm somente pode atuar dentro da lei
Princípios explícitos da ADM pública
1
Legalidade
= a adm público só pode fazer o que estiver previsto em normas jurídicas.
OBS para o particular é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe
2
Princípio da impessoalidade
= 4 acepções
1 Finalidade = toda atuação da adm deve buscar a satisfação do interesse público
2 Vedação à promoção pessoal
3 Isonomia = exigência de concurso público para acesso aos cargos públicos
4 Atos praticados pelo agente público não são imputáveis a ele, mas ao órgão ou entidade em nome do qual ele age
3
Princípio da Moralidade
Diz respeito a atuação ética e honesta na gestão da coisa pública
Senguem o princípio da
probidade
e
boa fé
4
Princípio da publicidade
1º Exigência de publicação em órgão oficial dos atos administrativos gerais
2º Transparência da adm em sua atuação, informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não precisam ser fornecidas
5
Princípio da eficiência
Substituiu a adm burocrática pela adm gerencial, com ênfase na obtenção de resultados
Princípios implícitos da ADM pública
1
Controle judicial dos atos administrativos
( ou sindicabilidade) = poder judiciário pode efetuar o controle dos atos administrativos
2
Princípio da autotutela
= Adm pública tem competência para controlar seus próprios atos
3
Presunção da segurança jurídica
= norma aplicada p/ garantir fim público,
vedada retroatividade de interpretação
4
Princípio da motivação
= declaração dos motivos que fundamentaram o ato
5
Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
= adequação entre os meios e os fins desejados, possui três aspectos
Adequação
= meio escolhido para se alcançar o fim perseguido
necessidade
= se o meio utilizado é o melhor
proporcionalidade
= aferição da relação entre os meios e os fins almejados
6
Princípio da continuidade do serviço público
= serviço público não pode parar
Agentes públicos
ART 37 = os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei
Concurso Público
Aceso a cargo depende de aprovação em concurso
Concurso deve ser de
provas
ou de
provas e títulos
Exige concurso para provimento de cargos adm pública direta e indireta
Exigência de concurso só vale para promovimento de cargos efetivos
Prazo de 2 anos prorrogável 1 vez por igual período
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Requisitos contratação temporária
Excepcional interesse público
Temporariedade da contratação
Hipóteses expressamente previstas em lei