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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)…
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) IV
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
constitui o órgão executivo, no âmbito da OEA, responsável pela promoção, pela observância e pela defesa dos direitos humanos no Sistema Americano
passou a ter papel dúplice
continuou a ser um órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos direitos humanos
órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, analisando petições individuais e interpondo ação de responsabilidade internacional contra um Estado perante a Corte
Composta por 7 membros
Finalidade estimular a observância dos Direitos Humanos pelos Estados-partes no Pacto de San José da Costa Rica
Como
efetuar recomendações
preparar estudos e relatórios
solicitar informações dos Estados
responder às consultas formuladas por eles
atuar no recebimento e no processamento das petições individuais e das comunicações interestatais
A provocação da Corte se dá tão somente pela Comissão ou pelos Estados-partes, vedando-se à pessoa litigar diretamente na Corte Internacional
Para que uma petição ou comunicação interestatal seja admitida perante a Comissão
REQUISITOS FORMAIS
A qualificação do interessado
Fatos que envolvem a violação a direito humano
Indicação do Estado que pretensamente violou os direitos humanos
Indicação quanto à utilização do aparato interno de proteção aos direitos humanos
REQUISITOS MATERIAIS
Esgotamento dos recursos da jurisdição interna
Apresentação da denúncia no prazo de 6 meses a partir de quando foi cientificado da decisão definitiva interna
A matéria discutida não pode ser objeto de outro processo internacional
Não ocorrência da coisa julgada no âmbito da OEA ou em qualquer outro organismo de jurisdição internacional
Fundamentação, sob pena de expressa improcedência
Corte Interamericana de Direitos Humanos
órgão jurisdicional do sistema interamericano de direitos humanos e constitui excelente alternativa para a reparação da violação de direitos humanos
composta por 7 juízes nacionais dos Estados que compõem a OEA
não sendo possível que haja dois juízes de mesma nacionalidade
eleitos por meio de Assembleia-Geral da OEA, pelo voto da maioria absoluta dos membros
para mandato de 6 anos, admitindo-se uma reeleição
Consagrou-se o direito de o país que está sendo julgado possuir um juiz de sua nacionalidade dentro da Corte, de modo que, caso entre os 7 juízes regulares não houver nenhum nacional do Estado acusado, será possível a nomeação de um juiz ad hoc
O quórum deliberativo da Corte
composto por 5 votos
Relembrando
LEGITIMADOS PARA INGRESSAR NA CORTE
Estados-partes
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
a Comissão deverá participar de todas as reuniões da Corte, seja nos processos em que for parte, seja nos processos iniciados pelos Estados-membros, caso em que atuará como se fosse um fiscal
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes
Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão
Logo, será possível à pessoa peticionar diretamente na Corte Internacional, desde que a situação já esteja sendo analisada pela Corte Internacional
Excepcionalmente
Uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em andamento na Corte
se a questão ainda não tiver sido analisada pela Corte, o pedido individual somente será submetido por intermédio da Comissão
possui competência para resolver os litígios que lhes são submetidos (competência contenciosa)
bem como para responder questionamentos sobre a interpretação de determinada regra do Sistema Interamericano e sobre a compatibilidade das leis internas com o Pacto de San José da Costa Rica (competência consultiva)
. Essas consultas poderão ser realizadas pelos membros da OEA, bem como pelos demais órgãos que compõem a estrutura da Organização
Exerce ampla função consultiva
Para a atuação da Corte Interamericana faz-se necessária declaração expressa do Estado-parte reconhecendo a competência desse órgão
Poderá ser feita para situações específicas ou por prazo indeterminado
o Brasil reconheceu por prazo indeterminado a competência da Corte, contudo, exige que os Estados, que com ele litiguem, também tenham aceitado por prazo indeterminado a submissão à Corte (cláusula de reciprocidade)
POSSUI PODER DE PROVOCAR A CORTE
Estados-partes da OEA e Comissão Interamericana de Direitos Humanos
não há legitimação do indivíduo para provocar a Corte de maneira originária, ao contrário do sistema europeu
A partir do momento em que o Estado passa a ser parte do Pacto, ou em momento posterior
pode reconhecer como obrigatória e sem restrições
competência da Corte em matéria de interpretação de aplicação do Pacto de San José da Costa Rica
As decisões da Corte podem ser
finais
decidirão a respeito do direito protegido, determinando que ele seja assegurado caso reste configurada a violação a direito humano, bem como a reparação indenizatória à vítima
Dessas decisões da Corte, NÃO é cabível recurso algum
é cabível um pedido de esclarecimento à Corte no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão, caso a parte interessada tenha dúvidas quanto à extensão do que fora determinado pela Corte
A sentença da Corte será definitiva e inapelável
a indenização à vítima será executada internamente no Estado, pelo procedimento interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado
no Brasil, será observado o regime de precatórios e as sentenças serão executadas perante a Justiça Federal
liminares
“medidas provisórias”
em decorrência de situações urgentes a pedido da vítima de violação aos Direitos Humanos (quando a questão estiver submetida à Corte)
ou a pedido da Comissão (ainda que a questão não esteja submetida à Corte)
não é necessário observar o procedimento de homologação (consentimento) de sentença estrangeira perante o STJ
pois se trata de sentença internacional (não de sentença estrangeira)