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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)…
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) III
Direito de Suspensão
Direitos assegurados no presente pacto poderão ser
suspensos, nos casos de guerra, de perigo público ou de emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado
por prazo determinado e as situações emergenciais referidas não podem decorrer de práticas discriminatórias
O Estado que exercer o direito de suspensão deverá informar os demais Estados-partes por meio do Secretário-Geral da OEA
Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção
desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social
A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos
direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
direito à vida
direito à integridade pessoal
proibição da escravidão e da servidão
princípio da legalidade e da retroatividade
liberdade de consciência e religião
proteção da família
direito ao nome
direitos da criança
direito à nacionalidade
direitos políticos
nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos
Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção
por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que
haja dado por terminada tal suspensão
Resumo
hipóteses
guerra, perigo público, emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado
temporário
não é autorizada a suspensão dos seguintes direitos
normas “jus cogens”
reconhecimento da personalidade jurídica
vida
integridade pessoa
proibição da escravidão e da servidão
princípio da legalidade e da retroatividade
princípio da liberdade de consciência e de religião
proteção da família
direito ao nome
direitos das crianças
direito à nacionalidade
direitos políticos
Cláusula Federal
Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial
os Estados-partes constituídos em forma de federação (como o Brasil), não poderão alegar o descumprimento das disposições do Pacto de San José da Costa Rica sob o argumento de que internamente essa competência é do ente federado (por exemplo, o Estado do Paraná)
o Estado Brasileiro não poderia se eximir do descumprimento das disposições do Pacto por ato de um dos Estados ou Municípios
Mecanismos de Implementação
órgãos competentes para a implementação dos direitos assegurados
Comissão Interamericana de Direitos Humanos – órgão de natureza executiva
responsável pela fiscalização do cumprimento das regras do Pacto
recebimento e pelo processamento dos relatórios, das comunicações interestatais e das petições individuais
Corte Interamericana de Direitos Humanos – órgão de natureza jurisdicional
mecanismos de implementação das normas
RELATÓRIOS
COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS
(Cláusula Facultativa)
será necessária a declaração expressa do Estado-parte reconhecendo a competência da Comissão para recebimento e exame de tais comunicações, quando um Estado alega que outro violou as disposições constantes do Pacto
PETIÇÕES INDIVIDUAIS
(Cláusula Obrigatória)
estabelecida de forma compulsória
no Pacto de San José da Costa Rica se o Estado-parte aderir ao seu texto, se submeterá ao mecanismo de petições individuais automaticamente
A mera assinatura do Pacto de San José da Costa Rica já gera a submissão ao sistema de peticionamento individual
Não há necessidade, portanto, de declaração expressa do Estado-parte aceitando esse mecanismo de implementação
o legitimados para apresentar as petições individuais
Vítima de violação ao seu direito humano
Grupo de pessoas
ONGs legalmente reconhecidas
4 requisitos de admissibilidade das petições e comunicações para que sejam admitidas pela Comissão
que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos
que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva
que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional
litispendência internacional
a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição
a primeira e a segunda não se aplicarão quando
) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada quando
não preencher algum dos requisitos estabelecidos
não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção
pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência
for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional
Recebida a petição ou a comunicação, a Comissão solicitará informações ao Estado acusado que deverá prestar esclarecimento num prazo determinado
Recebidas as informações do Estado acusado, a Comissão analisará a subsistência da acusação
Sendo insubsistentes as alegações, o procedimento será arquivado
Contudo, se houver razões justificáveis, a Comissão procederá ao exame e à investigação do caso, podendo solicitar informações complementares ao Estado acusado
A Comissão envidará esforços no sentido de obter solução amistosa
Por outro lado, não havendo solução amigável, igual relatório deverá ser enviado aos Estados-partes interessados
Decorrido o prazo de 3 meses após o envio dessas informações, caso os Estados-partes interessados nada façam, a Comissão emitirá seu parecer e conclusões, indicando recomendações e fixando prazo para reparação
Durante os três meses acima referidos poderão os Estados interessados, ou a Comissão, submeter a questão à Corte Interamericana
Após esse prazo Comissão decidirá se as medidas tomadas foram suficientes para reparar a violação e se haverá a publicação, ou não, do relatório para a comunidade internacional
resumo
RECEBIDA A COMUNICAÇÃO
Analisa os requisitos de admissibilidade
não estiverem presentes
arquiva
se estiverem presentes
solicita informações ao Estado acusado
Comissão analisará a subsistência das acusações
insubsistente
arquiva
subsistente
tenta solução amistosa
2 more items...
mecanismo das inspeções “in loco”
Caso a Comissão entenda que existam motivos suficientes para crer que que haja violação de direitos humanos poderá, se for
necessário e conveniente, realizar uma investigação no Estado acusado, que autorizará, ou não a visita
o Brasil não autoriza de forma automática
medidas cautelares
Em caso de grave e urgência, a Corte poderá, por conta própria ou da Comissão, solicitar ao Estado-parte a adoção de medidas cautelares para evitar danos irreparáveis ao direito humano