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Administrativo/Civil SES-DF - Coggle Diagram
Administrativo/Civil SES-DF
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Se uma instituição de ensino necessitar da contratação de uma auditoria financeira e de um escritório de advocacia para defesa de causas judiciais, será inexigível a licitação, para ambos os casos.
No pregão a fase de habilitação pode antecer as fases de apresentação das propostas e de julgamento.
Se o vencedor de uma licitação se recusar a assinar o contrato com as condições estabelecidas em edital, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, promovendo-se a formalização contratual nas condições propostas pelo vencedor.
Um contrato de obras no valor de R$ 3.000.000 terá como garantia o valor de até R$ 150.000, podendo ser elevado para até R$ 300.000 em decorrência da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Direito de Propriedade é um direito real previsto no Art. 1225 do CC
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.".
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
A incapacidade relativa de uma das partes Não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A incapacidade relativa de uma das partes contratantes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio. Maior de 16 e menor de 18
Ébrios eventuais e viciados em tóxicos;
III-Aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade
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