PRESUNÇÃO: o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (art. 133). Se desejar pode antecipar o pagamento, mas se o prazo for em favor do credor, pode não aceitar o pagamento antecipado, por preferir receber juros. ⚠ Credor será obrigado a aceitar, com redução proporcional dos juros, se o contrato for regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 2º).