Quinto fato: também pode ser consignado o pagamento “se pender litígio sobre o objeto do
pagamento” (CC, art. 335, V). Estando o credor e terceiro a disputar em juízo o objeto do pagamento,
não cabe ao devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entregá-lo a um deles, assumindo o
risco (CC, art. 344), mas, sim, consigná-lo judicialmente para ser levantado pelo que vencer a
demanda.