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PAGAMENTO - Coggle Diagram
PAGAMENTO
DE QUEM DEVE PAGAR - ART. 304 ATÉ ART. 307
Qualquer pessoa interessada pode pagar a divida, igual cabe ao terceiro interessado, se fizer em nome à conta do devedor
O pagamento pelo terceiro interessado gera sub-rogação legal, logo há sucessão. Se o credor se recusar a receber o pagamento, o terceiro interessado pode se utilizar do pagamento em consignação
O pagamento só terá efeito se importar transmissão da propriedade, quando for feito por quem pode alienar o objeto
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pessoa jurídica é terceira interessada em saldar dívida do sócio garantida pelo penhor de cotas
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR - ART. 308 ATÉ ART. 312
o pagamento tem que ser feito ao credor ou ao seu representante
o pagamento feito ao credor incapaz de quitar, não é valido. Precisa o devedor provar que em beneficio dele efetivamente reverteu
se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita, o pagamento não valerá para eles, que poderão fazer o devedor pagar novamente
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA - ART. 313 ATÉ ART. 326
o credor não é obrigado a receber parcela , além da que é devida
as dividas em dinheiro, deverão ser pagas na data do vencimento em moeda corrente
o devedor tem direito a quitação regular, e pode reter o dinheiro enquanto isso não for feito
DO LUGAR DO PAGAMENTO - ART. 327 ATÉ ART. 330
o pagamento é feito no domicilio do credor, salvo se as duas partes convencionarem diversamente
cabe ao credor escolher entre dois ou mais lugares designados
se o pagamento for de um imóvel, o pagamento é feito no local
DO TEMPO DO PAGAMENTO - ART. 331 ATÉ ART. 333
se não for ajustada época para pagamento, o credor pode exigir na hora
o credor poderá cobrar a divida antecipadamente em alguns casos:
falência do devedor ou concurso de credores
se os bens penhorados forem penhorados por outros credores
se as garantias de débitos se tornarem insuficientes, e o devedor se negar a regorçá-la
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - ART. 334 ATÉ ART. 345
considerado pagamento e extingue tal obrigação, o depósito judicial ou estabelecimento bancário
A consignação tem lugar, quando:
o credor nao puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento
se o credor não mandar e nem for receber o valor no local estipulado
se o credor for incapaz, for desconhecido, declarar ausente ou residir em local de difícil acesso
se tiver duvida de quem realmente deve receber o objeto
se pender litigio sobre o objeto de pagamento
para que a consignação tenha força de pagamento, deverá ser mister concorram, preencher todos os requisitos para valer como pagamento
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO - ART. 346 ATÉ ART. 351
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - ART. 352 ATÉ ART. 355
A pessoa obrigada por dois ou mais débito, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO - ART. 356 ATÉ ART. 359
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que é devida