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Socied. Anônima - Coggle Diagram
Socied. Anônima
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Lei 6.404 - Art. 2o § 1o Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
CC - Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
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Lei 6.404 - Art. 1o A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Art. 3o A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
Porém, como forma de homenagem, há a permissão de que conste no nome empresarial, caso queiram, o nome do fundador, ou o nome de algum acionista ou outra pessoa qualquer que tenha ajudado a levar a sociedade a um caminho de sucesso. Pode figurar como denominação.
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Qualquer atividade econômica prevista em nosso ordenamento que não seja contrária à lei, nem seja contrária aos bons costumes ou à ordem pública, pode ser objeto da companhia.
A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Pode ser objeto social qualquer empresa de fim lucrativo, pois esse é o objetivo final da sociedade, o lucro.
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Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
A subscrição pública ocorre por assembleia geral, e a subscrição particular ocorre por assembleia geral ou por escritura pública.
Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.
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O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
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