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Conceitos de Unidades de Conservação (arts. 1º e 2º da Lei nº 9.985/00) -…
Conceitos de Unidades de Conservação (arts. 1º e 2º da Lei nº 9.985/00)
Art. 1º Esta Lei
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC,
estabelece critérios e normas
implantação
e gestão
para a criação,
das unidades de conservação.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:
luizarios.adv
espaço territorial
e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, :ocean:
com características naturais relevantes,
legalmente instituído
pelo Poder Público,
com objetivos
de conservação
e limites definidos,
sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA:
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o manejo do uso humano :man::skin-tone-2: da natureza,
compreendendo
a
preservação
,
a manutenção,
a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação do ambiente natural,
para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,
às
atuais
gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das
gerações futuras
,
e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
diversidade biológica:
LuizaRios.adv
a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros,
os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos
e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
RECURSO AMBIENTAL
luizarios.adv:
a atmosfera,
as águas :potable_water:
superficiais
e subterrâneas,
interiores,
os estuários,
o mar territorial, :ocean:
o solo,
o subsolo,
os elementos da biosfera,
a fauna :panda_face:
e a flora; :sunflower:
PRESERVAÇÃO:
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conjunto de
métodos,
procedimentos
e políticas
que visem a proteção a
LONGO PRAZO
habitats
e ecossistemas,
das espécies,
além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
PROTEÇÃO INTEGRAL:
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manutenção dos ecossistemas
livres de alterações causadas por interferência humana :man::skin-tone-2:,
ADMITIDO APENAS
o uso
indireto
dos seus atributos naturais;
USO INDIRETO: aquele que
NÃO ENVOLVE
consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
Proteção integral: PEM RE RE
P
arque Nacional
E
stação Ecológica
M
onumento Natural
RE
serva Biológica
RE
fúgio da vida silvestre
CONSERVAÇÃO
IN SITU
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:
conservação
de ecossistemas
e habitats naturais
e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies
em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham
desenvolvido
suas propriedades
características
;
manejo
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todo e qualquer procedimento
que vise assegurar
a conservação
da diversidade biológica
e dos ecossistemas;
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USO DIRETO:
aquele que ENVOLVE
coleta e uso,
comercial ou
não
,
dos recursos naturais;
USO INDIRETO:
aquele que NÃO ENVOLVE :red_cross:
dano ou destruição
dos recursos naturais;
consumo, coleta,
USO SUSTENTÁVEL:
exploração do ambiente de maneira
a garantir
a perenidade dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos,
MANTENDO
a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos,
de forma
socialmente justa
e economicamente viável;
extrativismo:
sistema de exploração
baseado
na coleta
e extração,
de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis;
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RESTITUI UM ECOSSISTEMA OU UMA POPULAÇÃO SILVESTRE DEGRADADA:
RECUPERAÇÃO:
restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada
a uma condição não degradada,
que PODE SER diferente de sua condição original;
a uma condição NÃO DEGRADADA, que PODE SER DIFERENTE DE SUA CONDIÇÃO ORIGINAL 🡪 RECUPERAÇÃO
RESTAURAÇÃO:
restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada
o mais próximo possível
da sua condição
original
;
o MAIS PRÓXIMO possível da sua CONDIÇÃO ORIGINAL 🡪 RESTAURAÇÃO
ZONEAMENTO:
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definição
de setores
ou zonas em uma unidade de conservação
com objetivos de manejo
e normas específicos,
com o propósito de proporcionar
os meios e as condições
para que todos os objetivos
da unidade possam ser alcançados
de forma
harmônica
e eficaz;
PLANO DE MANEJO:
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documento técnico :newspaper:
mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais
de uma unidade de conservação,
se estabelece
o seu zoneamento
e as normas que devem presidir
o uso da área
e o manejo dos recursos naturais,
inclusive
a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade
ZONA DE AMORTECIMENTO:
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o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas :man::skin-tone-2:
ESTÃO SUJEITAS
a normas
e restrições
específicas
,
com o propósito
de minimizar os impactos
negativos
sobre a unidade;
APA E RPPN não possuem zona de amortecimentos
CORREDORES ECOLÓGICOS:
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porções de ecossistemas
naturais
ou seminaturais,
LIGANDO unidades de conservação,
que possibilitam entre elas
o fluxo de genes
e o movimento da biota,
facilitando a dispersão de espécies
e a recolonização de áreas degradadas,
bem como a manutenção de populações
que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior
do que aquela das unidades individuais.