Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Adimplemento e extinção das obrigações com pagamento - Coggle Diagram
Adimplemento e extinção das obrigações com pagamento
O que é adimplemento:
Ele consiste no cumprimento de uma tal obrigação. O adimplemento de uma obrigação extingue a divida, pode ser chamado também de pagamento quitação etc....
A quem se deve pagar:
Para que seja considerado, o adimplemento do negocio jurídico deve ser feito ao credor ou ao representante da coisa acordada.
O devedor que provar-se de boa-fé, caso tenha pago ao credor putativo, ou seja, aquele que se apresenta como credor, será valido, mesmo aquele não seja o real credor.
Arts. 308 a 312
Quem pode cumprir com o adimplemento:
Os Art. 304 Caput e 305 CC, trazem que qualquer interessado pode adimplir a divida. Caso aja um o terceiro não interessado, e ele faça o pagamento, ele terá direito de reembolso se pagar antes do vencimento da divida, além de que o reembolso ficara disponível ao terceiro no vencimento da mesma.
Arts. 304 a 307
Qual é o objeto do pagamento
O objeto do pagamento é aquele acordado entre o
devedor e o credor para cumprir o adimplemento
Arts. 313 a 326
O devedor não é obrigado a receber um bem, coisa ou prestação diversa daquilo que foi acordado como pagamento do negocio jurídico. Mesmo que seja de maior valor.
As dividas em dinheiro tem de ser pagas no seu vencimento com a moeda corrente do mercado no seu devido valor, salvo o disposto nos artigos subsequentes
A quitação, sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Do lugar do pagamento
Arts. 327 a 330
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Designado mais de um lugar, cabe ao credor escolher entre eles. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato
Do tempo do pagamento
Arts. 331 a 333
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Do pagamento em consignação
Arts. 334 a 345
É um meio de fazer o devedor exercer o seu direito adimplir a divida, por ser efetuado mediante depósito judicial
ou bancário, e não diretamente ao credor. O CC elenca os casos que são cabíveis de consignação.
Do Pagamento com Sub-Rogação
Arts. 346 a 351
A sub-rogação ocorre quando à substituição da pessoa, ou das pessoas envolvidas na obrigação. Substitui-se o sujeito da obrigação, mas não extingue a divida. Ela será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanece nos direitos obrigacionais do novo titular
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Aplica-se as duas modalidades de sub-rogação: A Sub-rogação legal e a Sub rogação Convencional.
Da Imputação do Pagamento
Arts. 352 a 355
A imputação do pagamento ocorre quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas junto ao credor.
Imputação do devedor
Ocorre quando o devedor indica qual dívida que está sendo quitada com o pagamento.
Imputação do credor
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas liquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Imputação feita pela lei
Se o devedor não indicar a qual débito oferece pagamento, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dividas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Da Dação em Pagamento
Art. 356 a 359
Dação em pagamento é um acordo convencionado entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.