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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)…
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) II
garantias judiciais
Juízo natural e imparcial
Presunção de inocência
Assistência de um tradutor
Ampla defesa
Não autoincriminação
Possibilidade de recorrer das decisões
Direito à vida
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente
Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido
Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente
Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido
EM NENHUM CASO pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos
NÃO se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez
Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos
Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente
Trabalhos Forçados
a servidão e a escravidão são vedadas
Permitida a pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados
desde que não afete a dignidade nem a capacidade física e intelectual do preso
NÃO constituem trabalhos forçados ou obrigatórios
os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.
serviço militar
o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade
obrigações cívicas normais
Liberdades Individuais
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais
Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido.
O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar
S.v. stf
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.