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INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO - Coggle Diagram
INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO
CONTRATO DE SOCIEDADE
Há interesses e tarefas que não podem ser realizados apenas por indivíduos isoladamente. Esforços são unidos
por duas ou mais pessoas em prol de objetivo comum.
Contrato de sociedade é um negócio jurídico plurilateral, posto que duas ou mais pessoas reúnem-se com
vontade convergente para a realização de um mesmo fim; um contrato com duas ou mais partes, cujas prestações
de cada uma enfeixam-se para a obtenção de objeto comum.
O pacto social, elemento mais importante da sociedade, faz com que cada sócio a ele se submeta como
manifestação de vontade coletiva.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
Nas sociedades comerciais, necessariamente, haverá um patrimônio e finalidade lucrativa. Em nosso
ordenamento, apenas as sociedades empresárias sujeitam-se à recuperação judicial ou extrajudicial e à falência. As
sociedades civis subordinam-se aos princípios da insolvência do CPC.
Segundo o vigente Código Civil, a sociedade que tenha por objeto o exercício da atividade própria de empresário
sujeito a registro será considerada sociedade empresária, enquanto as demais serão consideradas simples.
é possível oferecer uma classificação levando em consideração a extensão ou não da responsabilidade
patrimonial dos sócios. Assim, fala-se em sociedade de responsabilidade limitada quando o limite da responsabilidade
do sócio está restrito ao investimento ou promessa de investimento feito na sociedade.
CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES
sociedades empresárias e as sociedades simples distinguem-se pelo objeto social, pela atividade exercida.
Essa distinção é relevante porque a sociedade que explora atividade empresarial deve obrigatoriamente constituir-se
segundo um dos tipos de sociedade regulados no Código Civil:
Atualmente, a atividade rural é tida como empresarial, desde que atendidos os requisitos legais: a organização e a
inscrição na Junta Comercial. Adquiriu importância por ser uma atividade que se desenvolve profissionalmente.
Trata-se de atividade produtiva, assim como ocorre com a atividade industrial, sendo geradora de riqueza.
PERSONALIDADE JURÍDICA
O contrato de sociedade representa seu próprio ato constitutivo. O registro ou procedimento legal posterior
exigido pela lei não se confunde com a constituição da sociedade, que é anterior.
A sociedade, portanto, só adquire personalidade jurídica e se torna sujeito de direito com sua inscrição. Como
ente autônomo em relação a seus membros, há a separação dos respectivos patrimônios, bem como das obrigações sociais
Desconsideração da personalidade jurídica
A autonomia patrimonial é a tônica para a exploração da atividade econômica, “uma armadura jurídica para
realizar de modo mais adequado os interesses dos homens”A autonomia patrimonial é a tônica para a exploração da atividade econômica, “uma armadura jurídica para
realizar de modo mais adequado os interesses dos homens”
A personificação das sociedades é a chave do sucesso da atividade empresarial e, consequentemente, dotada de
fundamental valor para o ordenamento jurídico.
Desvio de finalidade é o uso inadequado da pessoa jurídica, fora dos fins a que se presta a personificação. A
personificação sendo um dos pilares do desenvolvimento econômico visa amenizar os riscos da atividade econômica
e, por essa razão, não pode ser utilizada com fins estranhos ao seu fundamento.
SOCIEDADE EM COMUM
Inexistindo ou sendo inválido o contrato de sociedade, agindo os interessados como se sociedade houvesse, há
sociedade de fato ou irregular.
Costuma-se distinguir a sociedade irregular da sociedade de fato. Na primeira, os requisitos do contrato não se
encontram completos, não possibilitando perfeita higidez jurídica.
O Código deste século trata da sociedade irregular ou de fato entre as sociedades não personificadas,
denominando-as “sociedade em comum”.