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Soc. Empr. Aula 2 - Coggle Diagram
Soc. Empr. Aula 2
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Lembrando que o registro da sociedade empresária e do empresário deve ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) a cargo das Juntas comerciais e que o registro das sociedades simples deve ser feito em outro lugar diferente chamado de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A Sociedade anônima será empresária personificada. A sociedade anônima, pois é um tipo societário sempre empresária e personificada. A sociedade em conta de participação é não personificada.A sociedade em comum é não personificada. A sociedade cooperativa é sempre simples.
São sociedades não personificadas a sociedade a sociedade Comum e em conta de participação. SOCIEDADES COCO
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Constituída por qualquer meio, inclusive verbal
Possui sócio ostensivo, o qual responde exclusivamente perante terceiro e com seus bens, sem possibilidade de alegar benefício de ordem
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Tratando-se de sociedade em comum, enquanto não inscritos os atos constitutivos, exceto por ações em organização, a sociedade será regida pelas disposições constantes da Soc. Simples
A responsabilidade dos sócios da sociedade em comum é ilimitada, ou seja, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas os sócios vão responder pelo que faltar pagar com todos os seus bens até quitar a dívida e não proporcionalmente como dito na questão.
Na Soc. em Comum – Essa responsabilidade solidária sobre a integralização do capital social é regra prevista para as sociedades limitadas.
A responsabilidade não é restrita ao valor de sua cota, como na limitada, pois nas sociedades em comum a responsabilidade é solidária e ilimitada.
– Conforme o Artigo 990, podemos perceber que a regra do benefício de ordem fica afastada quando se trata de sócio de sociedade em comum que tenha contratado pela sociedade, ou seja, desde o início pode o devedor cobrar da sociedade ou do sócio que contratou.
Soc. em comum, tem contrato, mas não tem registro.
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Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Na Soc. em Conta de Part. Contrato Social efeito somente entre os sócios. A eventual inscrição confere personalidade jurídica.
Na Soc. em Conta de Part. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.