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INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO - Coggle Diagram
INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO
Sociedade Comum
Art. 986
. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989.
Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990.
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Esse dispositivo é expresso em excluir o benefício de ordem previsto no art. 1.024: não devem ser excutidos primeiramente os bens da sociedade; todos os bens dos sócios respondem pelos débitos.
os sócios, nas relações recíprocas e com terceiros, somente podem provar por escrito a existência da sociedade. O legislador considerou necessária a existência de um contrato social carente apenas de inscrição para fins de aquisição da personalidade jurídica da sociedade.
São aquelas que não possuem contrato social ou este não foi registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Sociedade Irregular
: os requisitos do contrato não se encontram completos, não possibilitando perfeita higidez jurídica.
Sociedade de Fato
: o contrato encontra-se inquinado de nulidade ou nem mesmo existe.
Em ambas, não existe a higidez da personalidade jurídica outorgada pelo ordenamento.
Com a ausência de personalidade, a sociedade está impedida de acionar terceiros, bem como seus próprios sócios. A irregularidade de sua constituição acarreta comunhão patrimonial e jurídica entre estes.
O estatuto processual protege ainda terceiros ao proibir que as sociedades sem personalidade, quando demandadas, possam opor sua irregularidade como matéria de defesa.
No período que medeia entre a criação da sociedade e seu registro, os atos praticados por ela são considerados de sociedade irregular, podendo ser, contudo, ratificados. O ato de registro, todavia,
não é retroativo
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, tendo como titulares os sócios. Caberá provar os limites desse patrimônio comum especial, para distingui-lo do patrimônio dos sócios.
.
Essa regra decorre da responsabilidade solidária e ilimitada existente entre os sócios da sociedade em comum. A ausência de limitação da responsabilidade dos sócios foi forma encontrada pelo legislador para proteger credores da sociedade dessa categoria, sem personalidade jurídica
é um negócio jurídico plurilateral, posto que duas ou mais pessoas reúnem-se com vontade convergente para a realização de um mesmo fim; um contrato com duas ou mais partes, cujas prestações de cada uma enfeixam-se para a obtenção de objeto comum.
Sociedade em Conta de Participação
Art. 991.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
O sócio que figurar no contrato social, tendo toda a responsabilidade patrimonial e pessoal, é chamado de
sócio ostensivo
, sendo os ocultos denominados de
sócios participantes
.
Art. 991 - Art. 996
O contrato participativo ou contrato de participação é negócio jurídico celebrado para a exploração da atividade econômica pelo regime da sociedade em conta de participação.
Celebrado entre pessoas (naturais ou jurídicas) que desejam explorar determinada atividade econômica, quando nem todas as pessoas (sócios) desejam figurar nessa condição e, mais importante, não pretendem assumir responsabilidade patrimonial pelas obrigações do empresário.
O escopo dos sócios participantes é evitar que a sociedade responda perante terceiros, fazendo com que a responsabilidade patrimonial recaia sobre o patrimônio do sócio ostensivo
São 2 relações jurídicas que nascem dessa espécie de contrato: uma entre o sócio ostensivo e os terceiros que com ele celebram contratos; outra entre o sócio ostensivo e os sócios participantes.
O contrato de participação não exige formalidade específica para a sua constituição, podendo ser verbal ou por escrito. Sua existência depende somente da vontade das partes.
Trata-se de sociedade que não conhece exigências de forma. Para fins de prova, no entanto, a forma escrita facilita sua oposição contra terceiros e opera como excludente de responsabilidade dos sócios participantes perante eles.
Embora não seja registrada na Junta Comercial, a sociedade em conta de participação é sociedade regular e por isso tem proteção legal. A ausência de exteriorização do vínculo social é irrelevante e decorre da flexibilidade do direito societário.
Dois são os planos de efeitos do contrato participativo:
externo
e o
interno.
Plano externo:
o contrato participativo opera seus efeitos em relação ao sócio ostensivo e terceiros, formando uma relação jurídica em que as obrigações vinculam ambos.
Plano interno:
a relação jurídica produz seus efeitos entre o sócio ostensivo e os participantes, obrigando os fundos sociais.
as partes mantêm todos os direitos e obrigações próprias dos sócios como a distribuição dos lucros ou perdas.
Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não existe como sujeito de direitos e obrigações, embora seja uma sociedade regularmente constituída. Por isso, não é titular de um patrimônio.
Para que a atividade econômica seja explorada, é necessário que os sócios, ostensivo e participantes, reservem um capital específico em forma de conta de participação, distinto do capital do sócio ostensivo, que como já foi dito, pode ser coletivo.
É da natureza da sociedade em conta de participação que os sócios participantes tão somente aportem capital, os sócios participantes apenas prestam seu capital para o sócio ostensivo explorar a atividade empresarial em seu nome.
O descumprimento dessa determinação cria para o sócio participante responsabilidade patrimonial pessoal perante terceiros juntamente com o sócio ostensivo, relativamente aos negócios em que o primeiro intervier.