Espécies de Ação Penal Privada:
Exclusivamente privada, ou propriamente dita: Pode ser proposta pelo ofendido, desde que este seja maior de 18 anos e capaz ou por seu representante legal, se o ofendido for menor de 18 anos. E caso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada.
Ação Privada Personalíssima: é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo ainda a sucessão por morte ou ausência. Ou seja, a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito.
E caso haja a morte do ofendido, extingui-se a punibilidade.
Ação penal privada subsidiária da pública: É aquela proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada quando o Ministério Público deixa de fazê-lo.
Ação Penal Secundária: É aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas, mediante o surgimento de circunstâncias especiais prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.