Da arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
DOAÇÕES
Da arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
DOAÇÕES
PESSOA FÍSICA
REGRA GERAL: Até 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doados no ano anterior à eleição.
As doações poderão ser em dinheiro ou estimáveis em dinheiro.
As doações ESTIMÁVEIS em dinheiro deverão ser feitas mediantes recido, assinado pelo doador, EXCETO:
O próprio candidato também pode doar.até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
As doações financeiras devem ser feitas na conta bancária específica do candidato ou do partido por meio de:
cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: identificação do doador; emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. Esta modalidação de arrecadação deve ser informada a justiça eleitoral!!!
Fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
depósitos em espécie devidamente identificados
financiamento coletivo/vaquinha virtual
cadastro prévio na Justiça Eleitoral
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas
Não ser PJ
observância do calendário eleitoral
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas
emissão obrigatória de recibo para o doador
observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet
comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político
Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade da vaquinha, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores
A vaquinha virtual deve ser informada a justiça eleitoral!!
Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
Fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º (10%) deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior
entidades beneficentes e religiosas
entidade de classe ou sindical
entidades esportivas
entidade de utilidade pública
organizações não-governamentais que recebam recursos públicos
entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal
organizações da sociedade civil de interesse público
concessionário ou permissionário de serviço público
COOPERATIVAS
órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público
entidade ou governo estrangeiro
Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
O limite de doação(até 10%) será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
EXCEÇÃO: R$ 40.000 quando doação de bem estimável!!
Sabe aquele carro que foi emprestado para fazer a campanha na rua? Ou aquele imóvel cedido ao partido para abrigar o comitê? Ou a prestação de um serviço de comunicação feito por um profissional sem cobrança pelo seu trabalho? Estes bens ou serviços doados ou cedidos para os partidos têm nome especial: doações estimáveis em dinheiro
Os bens e os serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem ser aqueles frutos do seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas.
No caso dos bens permanentes, eles devem fazer parte do patrimônio do doador
c) Candidatos podem aportar recursos próprios em suas campanhas, desde que obedeçam ao limite e aos critérios determinados para as doações feitas por pessoas físicas. (errada)
Errado. Para as doações de pessoas físicas, a legislação estabelece o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior pelo doador, conforme já visto na alternativa A. Para o autofinanciamento de campanha, os candidatos devem observar o total de 10% dos limites de gasto de campanha.
Para prestação de contas das doações mencionadas no 4, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.