Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 1) O prazo das 48h começa a contar após a lista de candidatos ser publicada.
2) Para se encaixar nessa condição, o candidato deve ter sido já aprovado pela convenção.