Nesse sentido, prevê o art. 286 do Código Civil Brasileiro, que “o credor
pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção com o devedor;a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boafé, se não constar do instrumento da obrigação”