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SOCIEDADE COMUM - Coggle Diagram
SOCIEDADE COMUM
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No período que medeia entre a criação da sociedade e seu registro, os atos praticados por ela são considerados de sociedade irregular, podendo ser, contudo, ratificados.
O ato de registro, todavia, não é retroativo.
Em situação semelhante, posicionam-se as sociedades que necessitam de autorização governamental, atuando com anomalia até a devida autorização que possibilitará o registro.
O Código deste século trata da sociedade irregular ou de fato entre as sociedades não personificadas, denominando-as “sociedade em comum”.
Sua organização intestina, enquanto não regularizada, rege-se pelos princípios das sociedades simples estampados no Código de 2002, como manda o dispositivo em comento.
Inexistindo ou sendo inválido o contrato de sociedade, agindo os interessados como se sociedade houvesse, há sociedade de fato ou irregular.
Pode ocorrer que o grupo ainda amorfo tenha travado contato negocial com terceiros que os tinham como participantes de sociedade.
No que toca à entidade societária, os princípios gerais relativos à nulidade são aplicados com mitigação.
Ainda que inexistente, irregular, nulo ou anulável o contrato constitutivo, pode ocorrer que a entidade tenha participado do mundo negocial, não se podendo prescindir de certos efeitos, em prol do princípio da aparência e da estabilidade social.
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