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Civil - QC Defeitos do Negócio Jurídico - Coggle Diagram
Civil - QC Defeitos do Negócio Jurídico
Vício do consentimento: pertubam o processo de elaboração e/ou exteriorização de vontade. A vontade manifestada não corresponde à vontade real do agente. Espécies: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo.
Vício social: a vontade manifestada corresponde à vontade do agente.
Vício social: a vontade manifestada corresponde à vontade do agente. Efeitos: Vício social: a vontade manifestada corresponde à vontade do agente. Efeitos: Simulação: negócio nulo,
Fraude contra credores: negócio anulável.
Consiste a simulação em celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir.
Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. As duas Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. As duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiro.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Segundo Stolze pode-se entender como coação capaz de viciar o consentimento toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar.
Coação física (vis absoluta) implica constrangimento corporal, razão por que não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida mediante o emprego de força física (negócio inexistente).
Coação moral (vis compulsiva), a vítima tem opção de escolha - praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. E esta última que configura o defeito de invalidade (anulabilidade).
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. chumbo trocado não dói
O dolo consiste nas práticas ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.
Não confunda – Dolo X Erro
Dolo: Há má-fé, busca-se enganar alguém Dolo: Há má-fé, busca-se enganar alguém.
Erro: Engana-se sozinho
Erro Substancial: é a elaboração psíquica de uma falsa percepção da realidade. Gera anulação do negócio jurídico
Acidental: diz respeito à caracteres secundários do negócio jurídico ou da coisa. Não resulta em anulação do negócio jurídico.
O erro sobre os motivos da declaração de vontade é, em regra, inábil a afetar a sua validade e somente passa a influir na sua eficácia quando assume a categoria de motivo erigido em razão determinante.
Art. 140, CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
no erro ocorre um engano por parte do agente....não tem nada a ver com condições qto a capacidade....