O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. Caso o credor se recusar a receber o pagamento ou elencar causas injustas, elencadas no Art. 355 Inc I ao V, para que não aja o cumprimento da obrigação, o devedor poder entrar com duas formas de pagamento em consignação, pelo depósito judicial (consignação judicial) ou em estabelecimentos bancários (consignação extrajudicial), da coisa devida, nos casos e formas da lei.