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Adimplemento e extinção das obrigações com pagamento - Coggle Diagram
Adimplemento e extinção das obrigações com pagamento
Art. 304: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem este indicar, podendo ser realizado por terceiro com autorização ou por consignação em pagamento.
Art. 305: O devedor pode pagar a dívida em moeda corrente ou por meio de cheque ou ordem de pagamento.
Art. 306: O devedor pode exigir a quitação do credor após efetuar o pagamento.
Art. 307: O credor não pode recusar pagamento parcial, salvo se houver previsão em contrato.
Art. 308: O pagamento deve ser feito no local indicado pelo credor ou, na falta de indicação, no domicílio deste.
Art. 309: O devedor não pode ser obrigado a pagar no domicílio do credor, salvo disposição em lei ou contrato.
Art. 310: O pagamento deve ser feito no tempo e lugar devido, sendo que, na falta de indicação, o pagamento deve ser feito no momento do vencimento da dívida.
Art. 311: O pagamento antecipado pode ser feito, sendo que o devedor tem direito a desconto proporcional dos juros e encargos.
Art. 312: O pagamento após o vencimento implica em acréscimo de juros e correção monetária.
Art. 313: O pagamento com cheque pode ser recusado pelo credor se não houver provisão de fundos.
Art. 317: O pagamento em consignação pode ser feito quando o credor recusar o recebimento da dívida sem justa causa.
Art. 318: A consignação deve ser feita por meio judicial ou extrajudicial.
Art. 319: O devedor pode exigir a consignação judicial quando houver dúvida sobre quem deve receber o pagamento.
Art. 320: O pagamento feito por terceiro sem autorização só é válido se o credor o aproveitar ou se o devedor não puder pagar.
Art. 321: O pagamento feito por terceiro com interesse no cumprimento da obrigação é válido, salvo se o devedor tiver interesse na pessoa do credor.
Art. 324: A imputação do pagamento deve seguir a ordem estabelecida em lei ou, na falta de disposição legal, deve ser feita pelo devedor.
Art. 333: O devedor pode exigir a quitação da dívida mediante prova do pagamento, sendo que a quitação deve ser feita por escrito.
Art. 354: A remissão da dívida ocorre quando o credor perdoa a dívida.
Art. 355: A novação ocorre quando há substituição da obrigação por outra.
Art. 358: A compensação ocorre quando as partes são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.
Art. 359: A confusão ocorre quando as partes se tornam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, extinguindo-se a obrigação.