Portanto, são duas relações jurídicas que nascem dessa espécie de contrato: uma entre o sócio ostensivo e os terceiros que com ele celebram contratos; outra entre o sócio ostensivo e os sócios participantes. Assim, na hipótese de inadimplemento de obrigação perante fornecedor, por exemplo, será do sócio ostensivo exclusivamente a responsabilidade patrimonial, observado, é claro, o regime societário pelo qual a atividade empresarial é por ele explorada.
Poderá, entretanto, o sócio ostensivo voltar-se contra os sócios participantes se houver previsão de regresso no contrato participativo.