Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Pactos de 1966 VII - Coggle Diagram
Pactos de 1966 VII
Comissão
Se uma questão submetida ao Comite, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados Partes interessados
Comitê poderá, com o consentimento prévio dos Estados Partes interessados, constituir uma Comissão “ad hoc”
A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito ao presente Pacto
-
Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estado que não seja Parte do presente Pacto nem de um Estado Parte que não tenha feito a declaração
-
-
prazo de DOZE MESES após dela tomado conhecimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados Partes interessados
Se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão
-
-
os Estados Partes interessados comunicarão, no prazo de TRÊS MESES a contar da data do recebimento do relatório, ao Presidente do Comitê se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão
Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas equitativamente entre os Estados Partes interessados
-
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados Partes interessados
Os membros do Comitê e os membros da Comissão de Conciliação ad hoc terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões
O Comitê submeterá a Assembleia-Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades
-