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DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO (Direito de Genebra) e DIREITO DOS…
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
(Direito de Genebra) e
DIREITO DOS REFUGIADOS
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
DEFINIÇÃO: ramo do DI e do DIDH que visa a reduzir a violência inerente aos conflitos armados
, limitando as hostilidades por meio da proteção de um mínimo de direitos inerentes à pessoa humana, regulamentando a assistência etc
HISTÓRICO
Antiguidade: Código de Manu (1000 a.C) - código jurídico do mundo indiano. No que diz respeito à guerra, proibia o uso de determinadas armas e os ataques a certas pessoas e locais
Idade Média: Igreja Católica determinava a proibição de hostilidades em certos dias santos e a neutralidade de lugares sagrados, de colheitas e de não combatentes
EFETIVA FORMAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: SÉCULO XIX
- com os conflitos tornando-se mais destrutivos graças à tecnologia, começa a emergir uma maior preocupação com a consagração dos direitos voltados à proteção da dignidade humana
Papel importante de
Henri Dunant
- Obra: Uma Lembrança de Solferino - continha suas impressões das atrocidades ocorridas na Batalha de Solferino (1859).
Dunant defendia tanto o estabelecimento de normas internacionais quanto a criação de grupos nacionais e de uma organização internacional para proteger a pessoa na guerra
Ideias de Dunant resultam nas criações:
Comitê Internacional e Permanente de Socorros dos Feridos Militares
(precursor da Cruz Vermelha) - 1863
Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha
- 1864 -
marco do início do Direito Humanitário e referência do próprio processo de internacionalização dos direitos humanos
II Guerra Mundial: torna evidente a necessidade de fortalecer a proteção da pessoa
.
1949 - QUATRO PRINCIPAIS TRATADOS DE DIREITO HUMANITÁRIO SURGEM - As
"Convenções de Genebra"
todas promulgadas pelo BR
I) Convenção p/ Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha (atualização da atualização)
II) Convenção p/ Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar
III) Convenção relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra
IV) Convenção relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra
Após a II Guerra: emergem novos tipos de conflitos armados - guerras revolucionárias, guerras de libertação nacional e guerras civis
. Com isso, necessidade de
atualizar as Convenções de Genebra
2 novos tratados (1977) - I) Protocolo Adicional às Convenções de Genebra relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais; II) Protocolo Adicional às Convenções de Genebra relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais
Protocolo I - estende o escopo do Direito Humanitário aos conflitos armados de povos que lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e os regimes racistas
Protocolo II - estende o escopo do Direito Humanitário aos conflitos que se desenrolem no território de uma parte contratante, entre suas FAs e forças dissidentes organizadas
que exerçam controle tal sob uma parte do território que os permitam realizar operações militares
PS:
em qualquer caso, as normas gerais do DIDHumanos se aplicam a todos os conflitos, mesmos àqueles aos quais não se aplique o Direito Humanitário
2005 - Protocolo III às Convenções de Genebra - institui um novo emblema distintivo para as forças de paz e socorro: o cristal vermelho
Emblemas: cruz vermelha, crescente vermelho e, desde então, cristal vermelho
NOÇÕES GERAIS
Objetivo: limitar a violência que é inerente à guerra, protegendo suas vítimas.
Aplicação: apenas por ocasião de conflitos armados, internos ou externos.
Princípios
neutralidade, não discriminação, humanidade
não discriminação: as normas do Direito de Genebra se aplicam a todas as pessoas
neutralidade: assistência humanitária ñ significa intromissão na guerra
humanidade: meios empregados no conflito devem ser "somente os necessários para pôr o inimigo em posição de rendição"
PESSOAL PROTEGIDO: não combatentes e combatentes fora de combate
prioridade de socorro: crianças, mulheres grávidas, parturientes e as mães de lactentes ou com filhos de tenra idade
PRINCIPAIS NORMAS
Não combatentes e combatentes fora de combate não podem ser vítimas de atos que atentem contra sua vida e sua integridade física
Feridos, doentes e prisioneiros de guerra devem ser tratados dignamente pelo Estado inimigo
Proteção às instalações, ao material e aos meios de transporte voltados às atividades de assistência à saúde, bem como ao pessoal sanitário. Não devem ser alvos de ações bélicas.
Religiosos e pessoal da imprensa não podem ser objeto de qualquer ato hostil
Populações civis e bens de caráter civil têm proteção especial, não podem ser alvo de ataques. Bens culturais tb.
PS: pessoa ou bem civil empregado em funções militares não se considera civil
Devem velar pelas normas do Direito Humanitário: Estados beligerantes, Estados neutros, entidades nacionais e internacionais de assistência e os civis
A APLICAÇÃO DO DIREITO HUMANITÁRIO
. Papel da ONU e da Cruz Vermelha. Outros órgãos.
ONU
todos os órgãos relacionados aos DH, à paz e à segurança internacional podem velar pela aplicação das normas das Convenções de Genebra.
com a autorização do CSNU, pode-se empreender
ações militares contra os Estados que violem o Direito Humanitário
podem emitir
recomendações
órgãos/representantes específicos p/ assuntos humanitários (conflitos armados e outras situações de emergência, como desastres)
Escritório de Coordenação de Assuntos Humanitários
Representante Especial do Secretário-Geral p/ a Questão das Crianças e dos Conflitos Armados
Alto Comissariado da ONU p/ os Refugiados
Convenções de Genebra
Conferência Internacional - formada pelos Estados partes desse trataado, se reúne a cada 4 anos
Comitê Permanente - atua no período compreendido ente cada reunião da Conferência
TPI: competente p/ julgar indivíduos que violem as normas das Convenções de Genebra, podendo condená-los à prisão e a prestar as reparações cabíveis às vítimas
Lembrar: só mediante o prévio esgotamento dos recursos internos
O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
(aka Cruz Vermelha) (1863): estrutura de maior destaque no campo da efetivação do Direito Humanitário
ENTIDADES do movimento:
Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)
: instância de mais alto nível político do movimento
Entidade
sui generis
, de natureza híbrida
- caráter privado, mas não é ONG. Tem sua missão estabelecida por tratados, tem privilégios e imunidades reconhecidos por tratados celebrados com Estados
Não é OIG, não é ONG, não é órgão do governo suíço
TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, AINDA QUE LIMITADA
- personalidade reconhecida por vários Estados
Composição: 15-25 cidadãos suíços
Competência:
prestar assistência à pessoa nos conflitos armados, catástrofes e tragédias
velar pela aplicação do Direito Humanitário por parte dos Estados - pode investigá-los, servir de intermediário entre entes estatais que envolvam a matéria humanitária
Regimento: Estatuto do Comitê Internacional da Cruz Vermelha
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Entidades privadas, organizadas segundo o ordenamento jurídico dos Estados onde operam. Pode ter uma em cada país.
Cruz Vermelha Brasileira - Decreto 8.885, 2016
Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (1919)
Reúne as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Função: coordenar e organizar suas ações, quando os problemas que estas tenham que enfrentar excedam suas possibilidades ou exijam cooperação internacional
HISTÓRIA - criada em 1863
criada a partir da obra e das ideias de Henri Dunant -
é a consolidação da ideia de uma entidade internacional encarregada de prestar assistência aos militares feridos e doentes em caso de conflitos armados
PRINCÍPIOS
neutralidade
insenção em relação aos beligerantes em qualquer conflito que ofereça assistência
imparcialidade
independência
humanitarianismo
valorização do ser humano por meio da cooperação entre os povos
trabalho voluntário
singularidade
PHG PORTELA p. 1203