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Processo - Coggle Diagram
Processo
Processo, procedimento e relação jurídica processual
O processo, instrumento de atuação da função jurisdicional, pode ser encarado sob dois prismas distintos, mas intimamente conexos entre si:
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Sujeitos Processuais
São três os principais: Estado Juiz, autor e réu (o juiz não é propriamente um sujeito do processo, mas apenas órgão, por cujo intermédio o Estado Juiz exercer o seu dever - poder, que é função jurisdicional)
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Formas do Procedimento
Os atos processuais têm lugar na sede do juízo, excluídos os casos em que a lei ou a sua própria natureza exigirem a prática em local diverso, busca e apreensão, citação, inspeção judicial, oitiva de testemunha cujo comparecimento é impossível etc.
Imparcialidade do Juiz
O juiz situa-se na relação processual entre as partes e acima delas, fato que, aliado à circunstância de que ele não vai ao processo em nome próprio, nem conflito de interesses com as partes, torna essencial a imparcialidade do julgador.
Igualdade processual
No processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio do favor rei< postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva.
Contraditório
A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias.
Ampla defesa
Desse princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar.
Da ação ou demanda
Cabe à parte a atribuição de provocar a atuação da função jurisdicional, uma vez que os órgãos incumbidos de prestá-la são inertes.
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Oficialidade
Em decorrência da indisponibilidade do processo penal, os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados. Sendo eminentemente pública a função penal, a pretensão punitiva do Estado também deve ser deduzida por agentes públicos.
Oficiosidade
As autoridade públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem
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Do impulso oficial
Instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.
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Publicidade
A publicidade é garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz. A publicidade restrita, segundo a qual os atos são públicos só para as partes e seus procuradores, ou para um reduzido número de pessoas.
Lealdade processual
Consiste no dever de verdade, vedando-se o emprego de meios fraudulentos. Sua violação acarreta sanções de ordem processual.
Economia processual
O processo é instrumento, não se podendo exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em plena disputa. Exprime a procura da máxima eficiência na aplicação do direito, com menor dispêndio de atos processuais possível.
Duplo grau de jurisdição
Trata-se da possibilidade de revisão, por via das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. O princípio em epígrafe não é tratado de forma expressa fora do Pacto de San José.
Pretensão Punitiva
O direito de punir decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de punir qualquer pessoa culpável que venha cometer um ilícito penal. Trata-se do jus puniendi in abstracto.
Verdade real
No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformado com a verdade formal constante dos autos.
Legalidade
Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.
Oficialidade
Posto que a função penal tem índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam, a autoridade policial, no caso do inquérito e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
Oficiosidade
Os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex officio, não devendo aguardar provação de quem quer que seja, ressalvados os caos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Autoridade
Os órgãos investigantes e processantes devem ser autoridade públicas. Ação penal privada também configura exceção a esta regra.
Indisponibilidade
A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial e o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, nem do recurso interposto.
Publicidade
Vigora entre nós a publicidade absoluta, pois as audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público em geral.
Contraditório
O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contrariá-la, evitando, assim possa ser condenado sem ser ouvido.
Iniciativa das partes
O juiz não pode dar início ao processo sem a provocação da parte. Cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública e ao ofendido, a ação penal provada, inclusive a subsidiária da pública.
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Devido processo legal
Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.
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Brevidade processual
Recomenda-se sejam evitadas questões demoradas e protelatórias, adorando-se a decisão mais rápida de acordo com o que normalmente, em vez de se ficar aprofundando em uma polêmica de difícil solução.
Promotor natural
O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento.
Acusatório
É contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
Inquisitivo
É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar.
Misto
Há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
O processo é o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse.