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O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Tanto a obrigação…
O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Tanto a obrigação quanto o contrato assumem hoje o ponto central do Direito Privado, sendo tido por muitos como os institutos jurídicos mais importantes de todo o Direito Civil. Assim também os visualizamos. Para a compreensão dessas figuras negociais, é imprescindível que o estudioso e aplicador do direito domine os conceitos básicos que decorrem da relação jurídica obrigacional, matéria que muitas vezes é relegada a um segundo plano, supostamente por não ter grande aplicação prática, o que constitui um erro jurídico imperdoável.
“A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação, direitos formativos e outras situações jurídicas.
- 1º Entre as partes contratantes,
isto é, entre o cedente e o
cessionário. O cedente, apesar de
não responder pela solvabilidade
do devedor (nomen bonum),
assumirá uma obrigação de
garantia, tendo, então,
responsabilidade perante o
cessionário pela existência do
crédito (nomen verum) ao tempo
em que lho cedeu, assegurando
não só sua titularidade como
também sua validade, mesmo que
o contrato nada diga a respeito, se
se tratar de cessão por título
oneroso; entretanto, terá a mesma
responsabilidade nas cessões por
título gratuito, se procedeu de má
fé.
- Ter-se-á, assim, a responsabilidade
do cedente
a) quando o crédito por ele cedido
não existir no momento da cessão,
que será, então, nula por falta de
objeto;
b) quandoo cedente não for o seu
legítimo titular, em razão de uma
exceção qual quer ou de um modo
extintivo da obrigação (novação,
compensação etc), pois, se o
crédito existir em favor de terceiro,
ter-se-á cessão de créditoalheio;
c) quando o crédito estiver
inquinado de vício idôneo a torná-lo
suscetível de anulação ou de
nulidade;
d) quando pender sobre o crédito
direito impeditivo de sua
transferência plena. Convém
lembrar que a responsabilidade do
cedente abrange, além do crédito,
os seus acessórios, de modo que o
cedente deverá assegurar a
existência de garantias reais ou
fidejussórias, mas não a sua
eficácia.
- O principal efeito da cessão é
transmitir para o cessionário a
titularidade da relação jurídica
cedida.
Independentemente do
conhecimento da cessão pelo
devedor, pode o cessionário
exercer os atos conservatórios do
direito cedido.
- Antes da notificação, Fica
desobrigado o devedor que, antes
de ter conhecimento da cessão,
paga ao credor primitivo, ou que,
no caso de mais de uma cessão
notificada, paga ao cessionário
que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida. O
crédito, uma vez penhorado, não
pode mais ser transferido pelo
credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela,
fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os
direitos de terceiro.
- A cessão de crédito penhorado
por credor que sabia da penhora
constitui fraude à execução. Se o
devedor não for notificado da
penhora e vier a pagar ao credor,
válido é o pagamento, ante sua
boa fé. O cedente terá
responsabilidade perante terceiro,
assim, se receber notificação da
penhora do crédito e fizer o
pagamento ao cessionário ou ao
cedente, deverá pagar novamente,
resguardando direito de terceiro,
mas poderá pedir devolução a
quem, indevidamente, pagou.
- b) Após a notificação - hipótese
em que a cessão vinculará o
devedor ao cessionário. A cessão
do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando
a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que,
em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão feita.
Quando o crédito constar de
escritura pública, prevalecerá a
prioridade da notificação.
Ocorrendo várias cessões do
mesmo crédito, prevalece a que se
completar com a tradição do título
do crédito cedido.
- A notificação, expressa ou
presumida do devedor, vincula-o
ao cessionário, ficando ele
subordinado a este. Pagando ao
credor primitivo, paga mal.
Reversamente, se paga ao credor
primitivo antes de notificado, ou
de tomar conhecimento por outra
via da cessão, fixa exonerado.
- A cessão de crédito é o negócio
jurídico no qual uma das partes
(cedente) transfere a terceiro
(cessionário) seus direitos. O
beneficiário poderá ceder total ou
parcialmente seus créditos em
precatórios a terceiros,
independentemente da
concordância do devedor
- Como regularizar um imóvel com
cessão de direitos?
A cessão de direitos hereditários é
formalizada através de uma
escritura pública lavrada em
qualquer car
- A cessão de direitos hereditários é
formalizada através de uma
escritura pública lavrada em
qualquer cartório de notas e
objetivará a
transmissão/transferência dos
direitos que possuem herdeiros em
determinada sucessão.
- São diversas as formas de uso
destes bens por particulares, quais
sejam: autorização, permissão,
concessão, cessão de uso e
concessão de direito real de uso, e
que pode se dá de forma onerosa
ou mesmo gratuita, por tempo
certo ou indeterminado, por
simples ato ou contrato
administrativo.
- O crédito, uma vez penhorado,
não pode mais ser transferido pelo
credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela,
fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os
direitos de terceiro.
- a cessão, que tem a inicial
diferente das outras, é a definição
de ceder. É aplicada em casos em
que é preciso afirmar que algo foi
doado ou transferido, por
exemplo.
- Convencional: Acordo entre
cedente e o cessionário,
aplicando-se as regras da compra
e venda, quando onerosa (CC. Art.
498); quando gratuita, assemelha-se
à doação. Legal: Ocorre
independentemente de qualquer
declaração de vontade do
cedente.
- O registro deve ser feito tanto pelo
cedente dos créditos como pelo
cessionário, sendo obrigatório
inclusive em caso de cessão parcial
do crédito. Os contratos das
operações de cessão de créditos
devem prever a obrigação de
registro pelo cedente e sua
confirmação pelo cessionário, sob
pena de invalidade.
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