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Direito civil e comercial - Coggle Diagram
Direito civil e comercial
Direito
Direito pode ser conceituado como :
Que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito
Direito e Moral:
Ambas constituem regras de comportamento.
Regras de direito impõem sanção em caso de
descumprimento.
Regras morais constrangem os indivíduos
apenas em sua consciência.
Direito Objetivo
É o direito imposto pelo Estado para garantir a boa
convivência das pessoas em sociedade
Direito Substantivo
É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e exigir de outrem determinado comportamento
Direito Público
Regula as relações entre Estados e do Estado com as pessoas afim de disciplinar os interesses da coletividade.
Direito Administrativo, penal, constitucional, tributário dentre outros
Direito Privado
Regulamenta a relação das pessoas entre si.
Direito Civil, Empresarial, etc.
Das pessoas I
Art.1º, CC
Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil
Conceito de pessoa natural
É o indivíduo, o ser humano
Personalidade
Art 2º, CC
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Direitos:
Intransmissiveis
Irrenunciáveis
Relativamente indisponíveis
Absolutos
Inatos
Extrapatrimoniais
Impenhoráveis
Vitalícios
Imprescritíveis
Capacidade
É a
possibilidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
Art. 3º, CC
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
Art. 4º, CC
São incapazes, relativamente a certos atos ou à
maneira de os exercer
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos
Emancipação
Antecipação os efeitos da plena capacidade
civil.
Art 5º, CC
A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa
Pode ser:
Voluntária
concedida por ambos os pais ou por um
deles, na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente da homologação do juiz e desde que o
menor tenha pelo menos 16 anos completos
Judicial
concedida pelo juiz, desde que o menor tenha
pelo menos 16 anos completos, em caso de tutoria ou
divergência entre os pais;
Legal
decorre diretamente da lei em virtude
de casamento, exercício de emprego público efetivo, colação
de grau em curso de ensino superior, possuir estabelecimento civil ou comercial ou ainda existência de relação de emprego, civil ou comercial ou ainda existência de relação de emprego,
Extinção
Art 6º, CC
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Nome
elemento identificador
Prenome
Sobrenome
Agnome
Domicilio
normalmente exerce sua
posição de sujeito de direitos e deveres na ordem civil.
Direito Civil
Direito do cidadão
Codificação
Código Civil
Há outras Legislações que tratam das suas regras.
Das Pessoas II
Conceito de Pessoa Jurídica
Sujeito abstrato
Classificações
Direito Público
União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municipios, autarquias, inclusive associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei.
Direito Privado
As associações, as sociedades, as sociedades, as organizações religiosas partidos políticos e a empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI)
Extinção de pessoa jurídica
Fim de sua existência, extinção de sua organização
Domicilio pessoa jurídica é
da União, o Distrito Federal; dos Estados e Territórios, as respectivas capitais do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Dos Bens
Conceito
São coisas, suscetíveis de apropriação e que tem valor
econômico.
Bens Corpóreos
São aqueles tangíveis
Bens Incorpóreos
São aqueles de forma abstrata, embora tenha valor econômico
Patrimônio
é o complexo de bens , que possam ser alienados em dinheiro
Classificação
Bens Considerados si mesmos
Podem ser móveis, imóveis, fungíveis e consumíveis; bens
divisíveis e bens singulares e coletivos
Imovéis
São os incorporados ao solo por uma razão natural ou
artificial
Movéis
São os que podem
ser transportados ou removidos sem gerar sua destruição ou
deterioração.
Fungíveis
São os móveis que podem ser substituídos por
outros da mesma e espécie, qualidade e quantidade.
Consumíveis
São os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais
os destinados à alienação.
Divisíveis
São os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam
Singulares
São aqueles que podem ser considerados na sua
individualidade
Coletivos
São aqueles que não são considerados em sua individualidade e sim em conjunto
Bens Reciprocamente Considerados
São os bens principais e os
bens acessórios
Principais
São aqueles que existem por si só,
que tem existência autônoma
Acessórios
São aqueles
que para existir dependem do principal.
Pertenças
Apesar de serem acessórios, não são partes integrantes
do principal, mas sim destinam-se ao uso, ao serviço ou
aformoseamento de outro
Bens públicos e Particulares
Públicos
são aqueles de domínio nacional e que são
pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno.
Particulares
são os aqueles que não são públicos.
Fatos e negócios jurídicos
Conceito de Fato Jurídico
É todo acontecimento natural ou humano apto a criar,
modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
Efeitos aquisitivos, modificativos , conservativos e Extintivos do fato jurídico.
Aquisição
Ocorrem direitos que se atrelam a uma pessoa que passa a ser seu titular.
Modificação
Quando a prática de determinado ato modifica direitos e pode ser subjetiva e objetiva
Subjetiva: a alteração da titularidade do objeto
Objetiva: pauta tanto no conteúdo quanto no objeto das relações jurídicas.
Conservação
Fato jurídico se destina à defesa de direitos
Extinção
Se dá quando por exemplo há o falecimento de seu titular, a renúncia, a alienação e etc.