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Arts. 220 a 230 - Infrações de Trânsito - Coggle Diagram
Arts. 220 a 230 - Infrações de Trânsito
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
-XIII - ao ultrapassar ciclista:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
o resto é grave
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e
modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
.
Infração - média;
Penalidade - multa
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das
placas irregulares.
Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos
z;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado
;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN
;
III - com dispositivo antirradar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa -remoção do veículo;
.
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Art. 230. Conduzir o veículo:
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -retenção do veículo para regularização;
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -retenção do veículo para regularização;