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Arts. 234 a 255 - Infrações de Trânsito - Coggle Diagram
Arts. 234 a 255 - Infrações de Trânsito
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem
permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
,
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as
especificações aprovadas pelo Contran
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de
manter a porta fechada:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa
Medida administrativa -retenção do veículo até a regularização.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo
;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista
no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.