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Arts. 203 a 219 - Infrações de Trânsito - Coggle Diagram
Arts. 203 a 219 - Infrações de Trânsito
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha
dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (cinco vezes).
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados
;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
;
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
;
Infração - grave;
Penalidade - multa
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50%
(cinquenta por cento):
.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.