Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS 9605-98: PENAS, G A S, B A R C C O -…
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS 9605-98: PENAS
tipos de penas
a PF:
privativas de liberdade
detenção
admite regime inicial semiaberto ou aberto
reclusão
regime inicial sempre fechado
a suspensão conficional da pena pode ser aplicada se for < = 3 anos
restritivas de direito
ações a serem tomadas
são autônomas = substituirão as acima quando:
for crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos
a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado e os motivos e circunstâncias do crime:
indicarem que a substituição seja suficiente pra efeitos de reprovação e prevenção do crime
tipos
prestação de serviços à comunidade
interdição temporária de direitos
5 anos crimes dolosos
3 anos crimes culposos
suspensão parcial ou total das atividades
prestação pecuniária
pagamento à entidade ou vítima
recolhimento domiciliar
multas
a PJ:
multa
a perícia de constatação do dano ambiental deve fixar o montante do prejuízo causado
pra prestação de fiança e cálculo de multa
sempre que possível
a perícia produzida no inquérito civil ou juízo cível pode ser aproveitada no processo penal
instaurando-se o contraditório
devem ser calculadas segundo critérios do Código Penal
se for ineficaz, mesmo aplicada no valor máximo, pode ser triplicada considerando o valor da vantagem econômica auferida
a sentença penal condenatória deve fixar o valor mínimo pra reparação dos danos causados
restritivas de direito
tipos:
suspensão parcial ou total das atividades
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade
proibição de contratar com o PP, e de obter subsíduos, subvenções ou doações dele
por até 10 anos
prestação de serviços à comunidade
tipos
custeio de programas e projetos ambientais
execução de obras de recuperação de áreas degradadas
manutenção de espaços públicos
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas
se for constituída ou usada preponderantemente pra permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei:
será decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional
aplicação da pena
3 fatores considerados pela autoridade pra imposição e gradação das penalidades:
gravidade do fato
considerando os motivos e suas consequências pra saúde pública e pro MA
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse amb
situação econômica do infrator (se multa)
circunstâncias modificadoras da pena
atenuantes
b
aixo grau de instrução ou escolaridade do agente
ar
rependimento do infrator
pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação amb causada
c
omunicação
prévia
pelo agente do perigo iminente de degradação amb
co
laboração com os agentes de vigilância e de controle ambiental
agravantes
reincidência nos crimes de natureza amb
o agente ter cometido a infração:
pra obter vantagem pecuniária
coagindo outrém pra execução material da infração
afetando ou expondo a perigo, de maneira
grave
, a saúde pública ou o MA
concorrendo pra danos à propriedade alheia
atingindo UCs ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do PP
atingindo áreas urbanas ou assentamentos humanos
em períodos de defeso à fauna
ex: proibição de pesca
em domingos ou feriados
pq a fiscalização das autoridades é menor
à noite
em épocas de seca ou inundações
no interior de ETEP
com emprego de métodos cruéis pro abate ou captura de animais
mediante fraude ou abuso de confiança
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental
no interesse de PJ mantida por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções
G
A
S
B
A
R
C
C
O