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Decreto nº 11.693/2023 - Coggle Diagram
Decreto nº 11.693/2023
Art. 5º O funcionamento do Sisbin será efetivado por meio da ARTICULAÇÃO COORDENADA dos órgãos e das entidades que o integram, observada a AUTONOMIA FUNCIONAL de cada um.
Art. 6º Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin poderão COMPARTILHAR dados, informações e conhecimentos e conceder ACESSO A BANCOS DE DADOS, observadas as diretrizes do Órgão Central do Sisbin, o princípio da segurança jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação
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Órgãos Dedicados
§ 2º Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo Federal COM UNIDADES DEDICADAS ÀS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA ou atividades similares E que ATUAM EM ASSUNTOS ESTRATÉGICOS relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência.
Órgãos Federados
ÓRGÃOS E ENTIDADES DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo da atividade de inteligência
Órgãos Associados
entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, NÃO ENQUADRADOS NOS INCISOS I A III do caput, que TRATAM DE TEMAS RELACIONADOS à Política Nacional de Inteligência
Órgãos Permanentes
§ 1º Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput são os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com competências relativas à GOVERNABILIDADE, à DEFESA EXTERNA, à SEGURANÇA INTERNA e às RELAÇÕES EXTERIORES do país:
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Art. 8º Qualquer ÓRGÃO OU ENTIDADE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL e das
UNIDADES DA FEDERAÇÃO poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin,
§1º O ÓRGÃO CENTRAL AVALIARÁ os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os
seguintes critérios:
I - COMPETÊNCIAS que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência;
II - SENSIBILIDADE dos dados, das informações e dos conhecimentos A SEREM COMPARTILHADOS OU POTENCIALMENTE ACESSADOS pelo órgão ou pela entidade;
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IV - RECURSOS disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional
§2º Para os pedidos de ingresso a que se refere o § 1º, o Órgão Central OUVIRÁ OS ÓRGÃOS PERMANENTES DO SISBIN, que serão comunicados para manifestação em prazo NÃO INFERIOR A CINCO DIAS ÚTEIS
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Art. 9º O ÓRGÃO CENTRAL poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma SISTEMÁTICA OU ESPORÁDICA.
§ 2º O Órgão Central poderá convidar ESPECIALISTAS, CIDADÃOS com notório saber e REPRESENTANTES DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES, PÚBLICOS E PRIVADOS, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas