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Arts. 146 a 149 - A Crimes Contra a Liberdade Pessoal III - Coggle Diagram
Arts. 146 a 149 - A Crimes Contra a Liberdade Pessoal III
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Redução à condição análoga à de escravo – características
• Objeto jurídico: liberdade pessoal
• Objeto material: a pessoa submetida a condições análogas à de escravo
• Sujeito ativo: empregador (crime próprio) – há divergências
• Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum)
• Elemento subjetivo: somente dolo
• Consumação: crime material – se consuma com a efetiva redução da vítima à condição análoga a de escravo
• Tentativa é possível
• Competência: Justiça Federal (art. 109, VI, CF) – crime contra a organização do trabalho
• Crime permanente
• APPI
• Elevado potencial ofensivo
Art. 149.(...)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Art. 149.(...)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I.– cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II.– mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa,
mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de
I.- remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II.- submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III.- submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV.- adoção ilegal; ou
V.- exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III.- o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV.- a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
Tráfico de pessoas – características
• Objeto jurídico: liberdade pessoal
• Objeto material: a pessoa submetida a tráfico de pessoas
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum)
• Elemento subjetivo: dolo com finalidade específica de agir
• Consumação: crime formal – se consuma independentemente do agente alcançar uma das finalidades almejadas
• Tentativa é possível
• Competência: Justiça Estadual (regra). Justiça Federal (tráfico internacional)
• Crime permanente (alojar, acolher) ou instantâneo (agenciar, recrutar, transportar, transferir, etc)
• APPI
• Elevado potencial ofensivo
Atenção!!! Este delito passou a ser considerado hediondo, a partir de 15/01/24.
Tráfico de pessoas cometido contra criança ou
adolescente