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Arts. 146 a 149 - A Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Coggle Diagram
Arts. 146 a 149 - A Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ameaça – características
• Objeto jurídico: liberdade do ser humano
• Objeto material: a pessoa contra quem a ameaça é dirigida
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum)
• Elemento subjetivo: somente dolo
• Consumação: crime formal – se consuma quando a vítima toma conhecimento do mal que lhe foi prometido, ainda que não se sinta intimidada ou ainda que o autor não tenha a real de intenção de cumprir com a ameaça proferida
• Tentativa cabível
• Competência: Juízo comum estadual
• Crime instantâneo
• APPCR, exceto se praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
• Menor potencial ofensivo
Art. 147 – (...)
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista
no § 1º deste artigo
Formas de se praticar o crime de perseguição (tipo misto alternativo):
1) Ameaçando a integridade física
2) Ameaçando a integridade psicológica
3) Restringindo a capacidade de locomoção
4) De qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Perseguição (stalking) – características
• Objeto jurídico: liberdade do ser humano
• Objeto material: a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum)
• Elemento subjetivo: somente dolo
• Consumação: crime material – se consuma quando a vítima, diante do constrangimento, efetivamente deixa de fazer aquilo que a lei permite ou realiza aquilo que ela não manda.
• Tentativa não é possível, uma vez que se trata de crime habitual
• Competência: Juízo comum estadual
• Crime habitual
• APPCR (ainda que em contexto da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06))
• Menor potencial ofensivo
• Tipo misto alternativo
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.