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Arts. 181 a 186 - Infrações de Trânsito - Coggle Diagram
Arts. 181 a 186 - Infrações de Trânsito
Art. 181. Estacionar o veículo:
Só existem duas infrações gravíssimas na conduta de estacionamento irregular:
Estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento.
Estacionar na vaga de idosos e deficientes.
todas as infrações do art. 181 do CTB
preveem a medida administrativa de remoção do veículo,
exceto estacionar na contramão de direção.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
IX - na contramão de direção:
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 182. Parar o veículo:
.
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 182. Parar o veículo:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
,
Infração - grave;
Penalidade - multa;
.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
.
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência
;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte
,
Infração - média;
Penalidade - multa.