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Lei Penal no Tempo - Coggle Diagram
Lei Penal no Tempo
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Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer forma modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada em julgado.
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Retroatividade da Lei
- Em regra, o Código Penal sempre adota a Lei vigente, "A", no momento da ação ou omissão do agente, sendo assim, se nesta época é conmetido um crime, aquele irá responder sobre o fato descrito no tipo penal. Contudo, por vezes, o processo se estende no tempo, e o julgamento do agente demora a acontecer, nesse lapso temporal, caso surgir uma nova Lei, "B", que torne mais branda a sanção aplicada sobre o agente, está irá retroagir ao tempo do fato, beneficiando o réu.
Ultra - Atividade da Lei
- No momento da ação vigorava a Lei "A", entretanto, no decorrer do processo, entrou em vigência nova Lei "B", revogando a Lei "A", tornando mais gravvosa a conduta anteriormente praticada pelo agente. No momento do julgamento, ocorrerá a ultra-atividade da lei, ou seja, a Lei "A", mesmo não estando mais em vigor, irá ultra-agir ao momento do julgamento para beneficiar o réu.
Abolitio Criminis
- Conduta que antes era tipificada como crime no Código Penal, deixa de exixtir, nesse caso cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente.
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Tempo do Crime
Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
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Devemos ficar atentos nos crimes permanentes, onde o crime se consumo a todo instante em que houver a privação de liberdade da vítima.
Lugar do Crime
Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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