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LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. Plano de Carreira dos Cargos…
LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação cargos efetivos de técnico-administrativos
§ 1º Os cargos vagos e ocupados integram o
quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º O regime jurídico instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 2º são consideradas Instituições Federais de Ensino
os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação tendo atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do trabalho;
IV - saber não instituído
V - vinculação ao planejamento estratégico
VI - investidura em concurso público;
VII – desenvolvimento vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação
IX - avaliação do desempenho funcional processo
pedagógico, mediante critérios objetivos metas
institucionais,
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades consideradas pelas seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades,
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Aplica-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, mesmo requisito de escolaridade, responsabilidade, conhecimentos, habilidades, formação, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento capacitação profissional realizada após o ingresso;
VI - ambiente organizacional: área atuação do servidor organizada a partir das necessidades institucionais
VII - usuários: pessoas ou coletividades que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃ
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação,com 4 (quatro) níveis de capacitação
Art. 7º Os cargos são organizados em 5 (cinco) níveis de
classificação, A, B, C, D e E,
Art. 8º São atribuições gerais respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico e administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, recursos materiais, financeiros e
outros assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino
§ 1º As atribuições gerais serão exercidas de acordo com o
ambiente organizacional
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira será padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação observadas a escolaridade e experiência..
§ 1º O concurso poderá ser realizado organizado em 1 (uma) ou mais fases, curso deformação
§ 2º O edital definirá as características
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito
Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível no mesmo cargo e nível de classificação, certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado respeitado o interstício de 18 meses
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente a cada 2 anos de efetivo exercício servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação
§ 3º Progressão por Capacitação Profissional será
posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa ocupava anteriormente,
§ 4º é permitido o somatório de cargas horárias de cursos durante a permanência no nível de capacitação
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 6º a conclusão, com aproveitamento, de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação poderá ser
considerada como certificação em Programa de Capacitação Progressão por Capacitação Profissional
§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento observados os seguintes parâmetros:
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ensejará maior percentual
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, será considerada como conhecimento relacionado diretamente
§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido
obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração será composta do vencimento básico acrescido dos incentivos vantagens pecuniárias
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT e à Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo
Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à
Vantagem Pecuniária Individual
Art. 14. Os vencimentos básicos estão estruturados na forma do Anexo I-C
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação § 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo;
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal,
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico proceder-se-á ao pagamento da
diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3º Essa parcela será considerada como parte integrante do novo vencimento básico
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas de diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino,
IV - examinar os casos omissos , encaminhando-os
à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades
representativas da categoria.
§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em
regulamento.
§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira composta por servidores integrantes do Plano de Carreira
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira,com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais,ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino,
IV - examinar os casos omissos encaminhando-os
à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira composta por servidores integrantes do Plano de Carreira
Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas
II - aos titulares de empregos técnico-administrativos dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento
III - Programa de Avaliação de Desempenho.