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LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. política nacional de arquivos…
LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. política nacional de arquivos públicos e privados
CAPÍTULO I
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Art. 2º - Consideram-se arquivos conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por órgãos públicos e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas. qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
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Art. 6º - Fica resguardado o direito de indenização decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e adm.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, desfigurar ou destruir documentos de valor
permanente ou considerado como de interesse público e social.
Art. 26 - Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de Sistema Nacional de Arquivos (SINAR).
§ 1º - O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas públicas e privadas.
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