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Art. 71 CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de…
Art. 71 CLT
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Caput: Acima de 6
Mínimo de 1 hora
Salvo contrato escrito ou acordo coletivo, não poderá exceder 2 horas
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (é um acordo entre empregado e empregador para que o trabalhador realize horas extras).
Se for o caso de o refeitório atender a exigências específicas e os trabalhadores estiverem sob regime de de trabalho prorrogado, poderá haver redução no intervalo intrajornada expresso em lei.
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§4º a não concessão ou a concessão parcial gerará obrigação de pagamento do valor correspondente a hora suprimida acrescido de 50% do valor da hora trabalhada, a título de natureza indenizatória.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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Esse artigo utiliza a prevalência do negociado pelo legislado, onde mesmo que o acordo seja contrária a lei menos favorável ao empregado, ele irá prevalecer sobre a lei.
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Objetivo de proteger a saúde física e psicológica do trabalhador, reduzindo as chances de acidente de trabalho ou lesão vinda de doença do trabalho