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Art. 282 ao 290 A - Processo Administrativ - Coggle Diagram
Art. 282 ao 290 A - Processo Administrativ
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações
e penalidades:
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código
serão cadastradas no RENACH
Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual,
municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Incl
Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva
Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem,
salvo por motivo de força maior devidamente comprovado
Resumo 1
Prazos para expedição da Notificação de Autuação: Máximo de 30 dias da data da infração;
Prazo para interpor Defesa Prévia: Não inferior a 30 dias da data da expedição da notificação;
Notificação Eletrônica: 30 dias após a inclusão da informação no aplicativo CDT;
A expedição da Notificação de Penalidade deve ocorrer em até 180 dias da infração;
Se a Defesa for apresentada no prazo, aí o prazo da Notificação de Penalidade sobe para 360 dias da data da infração.
Resumo 2
Prazo para interpor o recurso a JARI (1ª instância): Não inferior a 30 dias contados da data da Notificação da Penalidade;
Prazo para o órgão remeter o recurso a JARI: 10 dias subsequentes;
Prazo para JARI julgar: 24 meses;
Obs.: O recurso tempestivo tem efeito suspensivo.
Prazo para recurso em última instância: 30 dias da publicação da decisão/notificação.
Prazo para julgamento em última instância administrativa: 24 meses