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Art. 280 ao 282 - Processo Administrativo (Autuação - Coggle Diagram
Art. 280 ao 282 - Processo Administrativo (Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
.
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
"Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação
§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.
Art. 282 § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias
, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da
data do cometimento da infração
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do
processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do
veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.
O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao
questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento,
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais