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CTB - Arts. 259 ao 261 - Penalidades e Medidas Administrativas - Coggle…
CTB - Arts. 259 ao 261 - Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 259 § 4º. Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua
responsabilidade exceto
aquelas
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros
em viagens de longa distância ... excluídas as situações
regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e
241
Art. 230. Conduzir o veículo: VII - com a cor ou característica alterada;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
Código
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão
executivo de trânsito
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável
ou definitivamente desmontado:
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do
condutor:
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes
casos:
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator
atingir, no período de 12 (doze) meses
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de
forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261 § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir
são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
no caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses
de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput
s, exceto para as infrações com
prazo descrito no dispositivo infracional
no caso de reincidência no período de 12 (doze)
meses
de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses
de 2 (dois) a 8 (oito) meses
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de
pontos computados
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no
período de 12 (doze) meses.
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo
a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto
independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional