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Direito Coletivo do Trabalho - Coggle Diagram
Direito Coletivo do Trabalho
Comissões de Conciliação prévia
O objetivo das CCP é tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, desafogar o judiciário
a instituição das CCP é facultativa; a CLT fala que se tiver, é obrigatório passar pela CCP antes de ir pro judiciário, mas tem entendimento que isso é inconstitucional, pq "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito"
mínimo 2 e máximo de 10 membros; metade empregados (por eleição secreta fiscalizada pelo sindicato), metade empregador (designado); tantos suplentes quanto tiver de titulares;
Mandato de 1 ano, permitida uma recondução
Quando uma demanda é submetida, deve ser reduzida a termo e os interessados receberão cópia datada e assinada; frustrada a tentativa de conciliação, será fornecida declaração;
Esse termo é título executivo extrajudicial;
pode ter CCP no âmbito da empresa, de empresas e até com abrangência intersindical; se tiver mais de uma CCP para a empresa (ex. da empresa e do sindicato), o interessado deve optar;
Lei nº 9.958/2000, inseriu as comissões na CLT
prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação, se esgotar será fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada;
Suspensão - a partir da provocação o prazo prescricional será suspenso
Interrupção contratual - a participação do empregado é interrupção
garantia provisória de emprego aos representantes dos empregados até um ano após o mandato
Princípios
Equivalência entre os contratantes coletivos - empresa, sindicato patronal e sindicato obreiro possuem força semelhante, ao contrário do direito do trab. que empregador e empregado tem força diferente; tratamento jurídico equivalente entre as partes;
Interveniência sindical na normatização coletiva - VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
só precisa do sind. dos trabalhadores, o patronal não é obrigatório; ex.: ACT
Autonomia sindical - I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Restrições: a unicidade sindical (art. 8º, II) e o poder normativo da Justiça do Trabalho
Liberdade associativa e sindical - CF/88, art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
não admite cláusulas de sindicalização forçada; ex.: ter que ser filiado para ser contratado
Lealdade e transparência nas negociações coletivas - a negociação deve ocorrer de forma leal e transparente; não são permitidos atos que atentem contra a boa-fé;
Criatividade jurídica da negociação coletiva - a negociação coletiva cria normas jurídicas, não produz simplesmente cláusulas obrigacionais
Intervenção mínima na vontade coletiva - CLT, art. 8º, § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico
Adequação setorial negociada - delineado por Godinho, consiste em possibilidades e limites jurídicos à negociação coletiva.
as normas da negociação serão aceitas se forem mais benéficas que as leis ou se falarem sobre algo de indisponibilidade relativa, e não absoluta;