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Ato Administrativo: Introdução - Coggle Diagram
Ato Administrativo: Introdução
Conceito geral
o é a declaração unilateral do Estado ou de quem o represente, de
nível inferior à lei, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos, sujeito a controle
judicial
• Declaração unilateral;
• Estado/representante concessionária de serviços;
• Manifestado no exercício de função administrativa;
• Nível inferior à lei;
• Controle judicial.
legalidade
Fatos administrativos
Ato administrativo é diferente de fatos administrativos.
Os fatos administrativos são acontecimentos que produzem efeitos no mundo jurídico administrativo
A Lei n. 9.784/1999, art. 48, veda o silêncio da Administração
Elementos / Requisitos do Ato Administrativo
CO FI FO MO OB
FORMA
MOTIVO
FINALIDADE
OBJETO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
: PODER atribuído ao agente público, por lei, para praticar seus atos
Características
• Irrenunciável: o agente não pode abrir mão de sua competência;
• Inderrogável: não se transfere pela simples vontade das partes; * os casos de delegação são delimitados por lei (art. 11-A, XVII, Lei n. 97/2004).
• Imprescritível: não se perde pelo decurso do tempo;
• Improrrogável: não se prorroga.
Vícios de competência:
• Excesso: atos que excedem as atribuições do servidor.
Agente de fato ou função de fato:
quando alguém exerce função administrativa irregularmente
cabe convalidação
Usurpação de função
quando alguém se apropria de função pública sem que tenha
sido investida pela Administração.
não cabe convalidação
quem?
FINALIDADE
Objetivo de interesse público buscado com o ato
Fim mediato = fim maior → satisfazer o interesse da coletividade
Fim legal = o ato só pode ser utilizado para a finalidade que está determinada por lei.
Para que?
FORMA
Exteriorização da manifestação de vontade
Regra: Escrita
; Exceções: gestos, sons, placas, meios mecânicos
formalidade é o requisito
essencial para forma válido do ato.
OBS A falta de uma formalidade/motivação implica vício de forma do ato administrativo.
Como?
MOTIVO
Situação de fato/Direito que autoriza o ato a ser praticado
Não se confunde com a motivação
Motivação: justificativa. Teoria dos motivos determinantes: motivação apresentada
é condição de validade do ato
Ex.: excesso de velocidade é o motivo de fato para aplicar a multa (ato administrativo)
Porque?
OBJETO
Resultado imediato do ato; Efeitos práticos ou jurídicos; aquilo que o ato produz.
O QUE?