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Art. 138 a 145 - Crimes contra a honra - Coggle Diagram
Art. 138 a 145 - Crimes contra a honra
A honra se divide em:
a) Objetiva
Como a sociedade enxerga um indivíduo, ou seja, sua reputação
Calúnia e Difamação
b) Subjetiva
É como a pessoa se enxerga perante a sociedade, ou seja, sua autoestima.
Injúria.
Pontos em comum nos crimes de calúnia, difamação e injúria:
a) Dolo com especial fim de agir (atingir a honra alheia)
b) Crimes formais (de resultado cortado)
c) Crimes de forma livre
d) Em regra, são crimes de ação penal privada (bem jurídico disponível), mas em cada tipo penal há hipóteses de ação penal pública.
e) Tentativa é possível a depender do meio empregado
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria Real
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência
Injúria Qualificada
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à
condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido
I.- contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II.- contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III.- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV.- contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência
Art. 141 -
§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos
do § 1º do Art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.